DECRETO Nº 57 ENVELOPAMENTO (PDF)




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DECRETO Nº 57.667, DE 19 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre a
celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada de
que trata o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de
2006, que tenham por objeto o restauro e a conservação de bens
de valor cultural; confere nova normatização ao Programa Adote
uma Obra Artística e revoga o Decreto nº 34.511, de 8 de
setembro de 1994. BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício
no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura - SMC poderá celebrar
termo de cooperação com a iniciativa privada que tenha por
objeto o restauro ou a conservação de bens de valor cultural.
Parágrafo único. O Programa Adote uma Obra Artística,
destinado a fomentar a cooperação da iniciativa privada no
resguardo e preservação das obras e monumentos artísticos
instalados nas vias, logradouros e demais bens públicos
municipais, passa a ser regido de acordo com as regras e
procedimentos previstos neste decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto considera-se: I – bem de valor
cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
histórico arquitetônico, ambiental ou de consagração popular,
público ou privado: a) composto pelas edificações e
monumentos tombados pela União, Estado e Município; b)
enquadrado como ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC pela legislação; c)
pertencente ao acervo municipal; II – restauro: projetos e obras
que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural,
respeitando a sua concep- ção original, os valores de
tombamento e o respectivo processo histórico de intervenções
referentes ao bem de valor cultural; III – conservação: conjunto
de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida do
bem de valor cultural; IV - cooperante: responsável pelo serviço
a ser prestado no âmbito da cooperação; V – apoiador: pessoa

física ou jurídica, de direito público ou privado, que financie,
parcial ou integralmente, o projeto ou obra de restauro ou a
conservação objeto da cooperação de que trata este decreto.
Art. 3º É vedada a celebração de termo de cooperação que tenha
por objeto o restauro ou a conservação de bens de valor cultural,
nos seguintes casos: I – o bem estiver cumprindo adequação de
conduta irregular por meio de Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, durante a vigência das obrigações originalmente
estabelecidas, nos termos da legislação pertinente; II – o imóvel
enquadrado como ZEPEC-APC receber o benefício da
reconstrução como área não computável, nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 67 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e do
artigo 9º do Decreto nº 56.725, de 16 de dezembro de 2015; III –
a obra de restauro for condicionante à transferência do direito
de construir ou ao incentivo fiscal de Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, nos termos da legislação pertinente, durante a
vigência das obrigações originalmente estabelecidas; IV – o bem
e o objeto da proposta de cooperação estiverem contemplados
por recursos oriundos de programas municipais, estaduais ou
federais, que visem à captação de recursos e incentivos ao
restauro ou à conservação de bens de valor cultural. Parágrafo
único. Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV do
“caput” deste artigo nos casos em que o objeto da proposta de
cooperação seja complementar aos benefícios a que o bem foi
contemplado, devendo a situação ser devidamente relatada em
declaração que deverá acompanhar o requerimento de que trata
o artigo 6º deste decreto e constar da discriminação nas
prestações de contas semestrais. DOS PROPONENTES E
PROCEDIMENTO
Art. 4º A proposta de termo de cooperação de que trata este
decreto dar-se-á: I – por iniciativa da SMC; II – por requerimento
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 5º A cooperação, por iniciativa de SMC, poderá abranger
bens públicos ou privados e visar a elaboração de projeto ou
execução de restauro ou, ainda, a execução de ações de
conservação. § 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste
artigo, a cooperação será precedida de edital de chamamento
público, cujo termo de referência deverá conter os elementos
técnicos pertinentes ao objeto da medida, obedecidos os
requisitos previstos neste decreto. § 2º Os demais órgãos da
Administração Pública, responsáveis ou gestores de bem de valor
cultural, que tenham interesse em firmar o termo de cooperação
de que trata este decreto, deverão estabelecer parceria com a
SMC para a efetivação da medida, caso em que será adotada a
forma prevista neste artigo.
Art. 6º A proposta de cooperação para o restauro ou a
conservação de bens de valor cultural, públicos ou privados, por
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, será apresentada por meio de requerimento dirigido à
SMC, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I
– identificação e caracterização sucinta da situação atual do bem
a ser restaurado ou conservado, assim como do seu entorno
imediato, incluindo relatório fotográfico atualizado do bem; II –
carta de anuência do proprietário, responsável ou representante
legal pelo bem que se propõe restaurar e conservar, nos casos
em que proponente e proprietário não se tratarem da mesma
pessoa física ou jurídica; III – o período de vigência da
cooperação; IV – declaração de que o bem não se enquadra nos
impedimentos previstos no artigo 3º deste decreto, assinada
pelo proprietário ou responsável; V – declaração de que o
escopo da proposta de cooperação é complementar aos
benefícios oriundos dos programas a que se refere o inciso IV do
“caput” do artigo 3º deste decreto, quando for o caso; VI – carta
de compromisso do apoiador assinada por responsável legal,
contendo prazo de vigência do apoio; VII – modelo da placa
indicativa da cooperação proposta, observado o disposto nos

artigos 10, 11 e 12 deste decreto; VIII – quando o objeto da
proposta tratar da elaboração de projeto de restauro, deverá
constar a definição do escopo de trabalho, contendo descrição
dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos
pertinentes, assinado por responsável técnico devidamente
inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de
Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições;
IX – quando o objeto da proposta tratar da execução de obra de
restauro, deverá constar projeto devidamente aprovado pelos
órgãos responsáveis pelo tombamento, contendo desenhos,
croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos,
cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por
responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe
de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo,
conforme suas respectivas atribuições; X – quando o objeto da
proposta tratar da conservação de bens de valor cultural, deverá
constar a definição do escopo de trabalho contendo desenhos,
croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos,
cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado,
quando for o caso, por responsável técnico devidamente inscrito
em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de
Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições,
quando for o caso. § 1º Tratando-se de pessoa física, o
requerimento deverá ainda ser instruído com:
I – cópia do documento de identidade; II – cópia da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III – cópia de comprovante de
residência. § 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento
deverá ainda ser instruído com: I – cópia do registro comercial,
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e
alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de
autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ.

Art. 7º Na hipótese de requerimento de cooperação formulado
por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e
que englobe bens públicos municipais, será observado o seguinte
procedimento:
I – o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente
instruído, nos termos do artigo 6º deste decreto;
II – no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da
proposta, a SMC expedirá comunicado destinado a dar
conhecimento público do pedido, contendo o nome do
proponente e o objeto da cooperação;
III – o comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da
Cidade de São Paulo;
IV – será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da referida publicação, para que outros eventuais proponentes
possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;
V – havendo manifestação de interesse pelo mesmo objeto no
prazo estabelecido no inciso IV do “caput” deste artigo, o novo
proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a
documentação a que se refere o artigo 6º deste decreto,
contendo a respectiva proposta;
VI – expirado o prazo de que trata o inciso IV do “caput” deste
artigo ou, na hipótese de manifestação de outros interessados,
transcorrido o prazo do seu inciso V, o órgão técnico da SMC
apreciará e analisará a viabilidade das propostas recebidas,
consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
VII – no caso de manifestação de outros interessados, o órgão
técnico da SMC, ao realizar a análise das propostas apresentadas
nos termos do inciso VI deste artigo, deverá apontar de maneira
fundamentada aquela mais adequada à melhoria urbana,
ambiental e paisagística;
VIII – após parecer favorável do órgão técnico da SMC, o
procedimento deverá ser encaminhado ao órgão público
responsável pela gestão do bem para manifestação quanto à
proposta de cooperação;

IX – uma vez obtida a anuência do órgão responsável pela gestão
do bem, o procedimento será encaminhado ao Titular da SMC
para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.
Art. 8º Na hipótese de requerimento de cooperação formulado
por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e
que englobe bens privados, será observado o seguinte
procedimento:
I – o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente
instruído, nos termos do artigo 6º deste decreto;
II – o órgão técnico da SMC analisará a proposta formulada,
apontando de maneira fundamentada a melhoria urbana,
ambiental e paisagística;
III – com o parecer favorável do órgão técnico competente, o
procedimento será encaminhado ao Titular da SMC para
deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.
Art. 9º Nos casos em que a cooperação de que trata este decreto
envolver bens tombados nas esferas municipal, estadual ou
federal, o projeto de restauro ou o plano de conservação deverá
ser aprovado pelos respectivos órgãos competentes, CONPRESP,
CONDEPHAAT ou IPHAN, respeitada a legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a proposta
de cooperação poderá ser solicitada concomitantemente com o
processo de aprovação do projeto de restauro ou do plano de
conservação pelo órgão competente.
§ 2º Quando a cooperação de que trata este decreto envolver
imóveis que não sejam tombados na esfera municipal, mas que
se enquadrem como ZEPEC-BIR ou ZEPEC-APC, o projeto de
restauro ou o plano de conservação deverá ser aprovado pelo
Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal
de Cultura – DPH/SMC. DAS PLACAS INDICATIVAS
Art. 10. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº
14.223, de 26 de setembro de 2006, poderão ser instaladas

placas indicativas do termo de cooperação nas fachadas do
imóvel ou nas faces do monumento.
§ 1º A placa indicativa de cooperação deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I – o nome do cooperante e nome dos apoiadores, sua razão
social, nome fantasia ou logotipo, sendo admitida a referência a
seus produtos, serviços e endereço eletrônico;
II – o logotipo da PMSP/SMC, com área mínima equivalente a
10% (dez por cento) da área do conjunto de informações do
cooperante previstas no inciso I deste parágrafo;
III – o número do termo de cooperação;
IV – a data de início e previsão de duração da obra ou elaboração
do projeto;
V – dados referentes ao objeto da cooperação;
VI – a mensagem indicativa: “Este restauro é apoiado por ...”, nos
casos em que se tratar de projeto ou obra de restauro;
VII – a mensagem indicativa referente ao “Programa Adote uma
Obra Artística”, nos casos pertencentes ao Programa.
§ 2º É vedada a instalação de placas indicativas de cooperação
luminosas.
Art. 11. Nos casos em que se tratar de projeto ou obra de
restauro ou de ações de conservação que não se enquadrem no
artigo 12 deste decreto poderá ser instalada até 1 (uma) placa
indicativa de cooperação por fachada ou face, que deverá
obedecer aos seguintes parâmetros de dimensionamento:
I – quando for necessária a instalação de tela de proteção na
fachada ou face para a execução do restauro: a placa poderá ser
instalada sobre a tela, conforme parâmetros definidos no
Quadro 1 deste decreto;
II – quando for necessária a instalação de tapume na fachada ou
face para a execução do restauro: a placa poderá ser instalada
sobre o tapume, conforme parâmetros definidos no Quadro 2
deste decreto;

III – na hipótese da elaboração de projeto ou de execução de
restauro sem a necessidade de tela de proteção ou tapume ou,
ainda, da execução das ações de conservação referidas no
“caput” deste artigo: a placa poderá ser instalada sobre a
fachada, grade, muro ou totem, conforme análise de viabilidade
pelo DPH/SMC, com área máxima de 2m² (dois metros
quadrados) e com limite superior situado à altura máxima de
10m (dez metros), contados a partir do nível da calçada.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de instalação de tela
de proteção e de tapume, o cooperante deverá optar por
somente uma das opções previstas nos incisos I e II do “caput”
deste artigo.
§ 2º Nos casos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, a
porção da tela de proteção que não for utilizada como placa
indicativa de cooperação poderá ser de material transparente ou
reproduzir a fachada do imóvel, a face do monumento ou outro
elemento decorativo, devendo ser aprovada pelo DPH
conjuntamente com o layout da placa.
§ 3º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a
porção do tapume que não for utilizada como placa indicativa de
cooperação deverá apresentar o escopo da obra, inclusive
reproduzindo desenhos, croquis e memoriais, devendo ser
aprovada pelo DPH conjuntamente com o layout da placa.
§ 4º Nos casos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, a
placa deverá conter uma breve descrição do bem e escopo do
projeto, da obra ou da ação de conservação.
Art. 12. Nos casos em que se tratar de ações de conserva- ção no
âmbito do Programa Adote uma Obra Artística, poderá ser
instalada 1 (uma) placa sobre a fachada, grade, muro ou totem,
conforme análise de viabilidade pelo DPH/SMC, com área
máxima de 0,24m² (vinte e quatro decímetros quadrados) e
altura máxima de instalação de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).

Art. 13. A área das placas indicativas de que tratam os incisos I a
III do “caput” do artigo 11 deste decreto será calculada a partir
da área do anteparo que contenha o conjunto das informações
previstas no § 1º do seu artigo 10, quando houver, ou a partir do
menor polígono cujas faces tangenciem os pontos mais externos
do conjunto de elementos que compõem a mensagem.
Art. 14. A CPPU deverá ser consultada nos casos em que a
situação de implantação do bem dificulte a aplicação das regras
definidas neste decreto relativamente às placas indicativas e na
hipótese de proposição de parâmetros diversos daqueles
previstos no artigo 11 deste decreto, caso a caso, justificado o
interesse público.
Art. 15. É facultado ao cooperante substituir, sem limite de
vezes, a marca dos apoiadores ao longo do período de vigência
da cooperação.
§ 1º Nos casos previstos no “caput” deste artigo, deverá ser
encaminhada à SMC solicitação de substituição da placa
indicativa, contendo, no mínimo:
I – layout proposto para a nova placa, nos termos dos artigos 10,
11 e 12 deste decreto;
II – carta de compromisso dos apoiadores assinada por
responsável legal, contendo o prazo de vigência do apoio.
§ 2º A nova placa só poderá ser instalada depois do aceite da
SMC por meio de despacho publicado no Portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade
de São Paulo, sendo permitida a permanência da placa que será
substituída durante o período de tramitação da solicitação. DAS
OBRIGAÇÕES DO COOPERANTE
Art. 16. O cooperante será o único responsável pela realização
dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por
quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros.






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